A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do candidato para reformar a sentença de 1ª Instância e condenar a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ao pagamento de danos morais, ocasionados em razão de divulgação errônea de resultado de vestibular.
O autor ajuizou ação na qual pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão da conduta das referidas escolas de medicina, responsáveis pelo resultado do mencionado vestibular, que teve o primeiro resultado anulado em virtude de erro de correção cometido pelas rés. Segundo o autor, o mesmo teria sido aprovado, matriculou-se e começou a freqüentar as aulas. Mas em março de 2014 foi surpreendido com a publicação de edital que anulou sua aprovação em razão de erro na associação das máscaras das provas de redação dos candidatos.
Apenas a FEPECS ofertou contestação, na qual, em resumo, argumentou: que não houve irregularidade na constatação do erro e sua consequente correção por meio de regular procedimento administrativo; que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados por meio da notificação dos candidatos; que as aulas ficaram suspensas até a análise das defesas; que o poder de autotutela da Administração é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário; que a legalidade do ato que excluiu o autor foi reconhecida judicialmente; que os fatos narrados não caracterizam a ocorrência de dano moral.
A sentença proferida pelo Juízo da 4 ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 318,00, mas negou os danos morais.
A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que restou comprovada a ocorrência dos danos morais que foram fixados em R$ 10 mil: “Destarte, verifica-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois o autor teve frustradas suas legítimas expectativas após noticiar e comemorar a sua aprovação no vestibular, efetivar sua matrícula e iniciar suas aulas, vendo-se, após, abruptamente expulso da faculdade e excluído da lista de aprovados do certame, diante da constatação de erro na correção das provas”.
Processo: APC 20150110038662
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