A Unimed Oeste do Pará foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente da falha na prestação de serviço a uma paciente que torceu o pé esquerdo quando caiu em uma via pública.
A decisão foi do juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli, titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais nº 0806489-70.2018.8.14.0051.
Segundo os autos, no dia 23 do mês de maio de 2018, a paciente caiu em via pública e torceu o pé esquerdo, dirigindo-se ao hospital da UNIMED Oeste do Pará para atendimento médico. A paciente alegou que foi atendida por um profissional médico no hospital que sequer olhou ou examinou o pé lesionado, encaminhando o caso diretamente para o setor de Raio-X.
Ao alertar o médico sobre a necessidade de um atestado médico para apresentar no seu local de trabalho, este se recusou a preencher o CID, apesar da solicitação da paciente, por ser essa uma exigência de seu trabalho. O médico questionou a paciente o que ela acharia se ele preenchesse com o CID B-20. Ao indagar o profissional sobre o que ele se referia, ele teria respondido que era referente à AIDS, fato que deixou a deixou indignada, pois o problema relatado era uma torção no pé e não AIDS.
A paciente ficou assustada e indignada com a falta de respeito e profissionalismo do médico, percebendo que o atendimento ocorreu de forma precária. Inclusive, procurou uma nova consulta médica em outra clínica e lá teve uma nova surpresa, ao saber que o exame de Raio-X fora realizado no tornozelo, e não no pé lesionado, tendo que arcar em razão disso com novos exames.
Em suas razões a operadora alegou que o atendimento médico deu-se com normalidade, refutando a alegação de que o médico teria constrangido a paciente quando fez referência ao CID do HIV como exemplo. Além disso, contesta a necessidade de compensação pelos danos morais e materiais, por ter sido realizado o raio X no pé da paciente, e por haver outros médicos no plano de saúde que poderiam realizar o procedimento.
Na análise do caso, a juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli determinou a inversão no ônus da prova por considerar a consumidora hipossuficiente na situação, devendo à reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço. Destacou, ainda, que houve falha na prestação do serviço que gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral à consumidora, devendo a reclamada ser responsabilizada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamante que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito. Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora”, ressaltou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Atuam em nome da paciente o escritório Melo de Farias Advogados Associados, representado pelos advogados Ítalo Melo de Farias e Elaina Sirotheau de Sousa
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