Três consumidores da marca Chevrolet, residentes em Santarém/PA, conquistaram em ação judicial o direito de serem indenizados pela concessionária local da marca por falha na prestação de serviço. O caso confirma a teoria da aparência.
Os consumidores adquiriram um veículo Fiat Siena Celebration 3, motor 1.0 8v, Flex, ano 2010, através de um representante da concessionária Chevrolet de Santarém, a empresa Rio Norte Veículos.
Após uma semana de uso, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, tais como perda de força do motor, embreagem danificada, sistema de amortecedores das 4 rodas, etc. Os consumidores arcaram com todas as despesas do veículo que somaram mais de R$ 4.000,00. Inúmeras tentativas de desfazer a compra foram empreendidas, até que os consumidores descobriram se tratar de uma fraude, pois o representante, utilizando-se da marca da empresa, vendia veículos usados como se fossem da Concessionária.
Inconformados com tal fato, os clientes ingressaram com uma ação indenizatória contra a concessionária, com base na teoria da aparência.
Na sua fundamentação, alegaram que, valendo-se da boa-fé e confiança na empresa de veículos e em virtude da teoria da aparência, o consumidor como hipossuficiente na relação de consumo, foi gravemente lesado pela empresa.
Na defesa, a Rio Norte Veículos alegou ilegitimidade para ser parte, argumentando que não poderia responder por qualquer ato do representante da empresa, que agia por conta própria.
Encerrada a instrução, o juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli, titular do Juizado Especial da Relação de Consumo em Santarém, acolheu todos os pedidos da inicial e condenou a Rio Norte Veículos ao pagamento de reparação por danos morais ao autores no valor de R$ 4.000,00, além do ressarcimento de R$ 4.012,50, referente ao dano material.
A sentença ressaltou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Assim, nos termos do artigo 34 do CDC, o fornecedor é responsável pelos atos cometidos por seus representantes, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Desta forma, considerando o disposto no artigo 14 do CDC, verificou-se a falha na prestação de serviços, que ocasionou diversos danos ao consumidor.
A empresa e os consumidores entraram em acordo e o pagamento da condenação já está sendo efetivado.
Atuou em nome dos autores o escritório Melo de Farias Advogados Associados, representado pelos advogados Ítalo Melo de Farias e Elaina Sirotheau de Sousa (Proc. nº 0809848-28.2018.8.14.0051).
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